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Error Provocado Por Terceiro

entender o erro de tipo e o erro de proibição, porque o erro provocado por terceiro acontece quando um terceiro induz o agente a uma dessas espécies de erro. O terceiro pode agir dolosa ou culposamente, na primeira hipótese, conscientemente induz o agente a erro, enquanto na segunda a indução a erro é por ausência de cuidado. Como consequência, o causador do erro responderá pelo resultado que gerou. A responsabilidade do agente levado a erro dependerá de análise do erro: se este foi inevitável, dolo e culpa serão afastados; se, por outro lado, foi evitável, o agente será responsabilizado na forma culposa do tipo, se prevista em lei. Referências Lapenda, Marcelo. “O erro como causa de exclusão da culpabilidade.” Wikisource. s.d. pt.wikisource.org/wiki/O_erro_como_causa_de_exclus%C3%A3o_da_culpabilidade#Erro_praticado_por_terceiro (acesso em 21 de Maio de 2014). “O erro no Direito Penal e na doutrina.” Meu Advogado. s.d. http://www.meuadvogado.com.br/entenda/o-erro-no-direito-penal-e-na-doutrina.html (acesso em 21 de Maio de 2014). Compartilhe isso:TwitterFacebookGoogleCurtir isso:Curtir Carregando... Postado em Direito Penal II e etiquetado como Direito, Erro, Erro provocado por terceiro, Penal, Teoria do Delito, Terceiro em 21 de maio de 2014 por Camila Orleans. Deixe um comentário Navegação de Posts ← Erro de proibição Prerrogativas do advogado: primeiraparte → Deixe uma resposta Cancelar resposta Insira seu comentário aqui... Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in: E-mail (obrigatório) (Nunca tornar endereço público) Nome (obrigatório) Site Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. (Sair/Alterar) Você está comentando utilizando sua conta Twitter. (Sair/Alterar) Você está comentando utilizando sua conta Facebook. (Sair/Alterar) Você está comentando utilizando sua conta Google+. (Sair/Alterar) Cancelar Conectando a %s Avise-me sobre novos comentários por email. O objetivo deste blog é compartilhar meus próprios resumos, de várias áre

de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo https://resumosjuridicosblog.wordpress.com/2014/05/21/erro-provocado-por-terceiro/ a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental. O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Penal/douttpen39.html a modalidade culposa. O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas: a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência); b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência. As descriminantes putativas ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude; é possível que o sujeito, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha encontrar-se em face de estado de necessidade, de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular de direito; quando isso ocorre, aplica-se o disposto no artigo 20, § 1º, 1ª parte, do Código Penal, s

Mecatrônica Eng. Química Farmácia Fisioterapia Física Letras Matemática Psicopedagogia Químicaver tudo Arquivos em destaque Enviar arquivo ComunidadeAcadêmica Cursos Enfermagem Química Medicina mais Cursos Instituições de Ensino http://www.ebah.com.br/content/ABAAABiBkAH/14-aula-erro-tipo UFBA UFRGS UFRJ outras Instituições Perguntas eRespostas Login Cadastro 14 aula - erro de tipo Brenda row Enviado por: Brenda Vieira | comentários Arquivado no curso http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2353786/erro-de-tipo-provocado-por-terceiro de Direito Download Tweet denunciarDenunciarrow 3. ERRO DE TIPO Dispõe o art.20 do Código Penal: Art.20 O erro sobre elemento constituído do tipo legal de crime error provocado exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 3.1 CONCEITO DE ERRO DE TIPO Erro de tipo é o que incide sobre algum dos elementos do tipo pena. Pode recair sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa error provocado por de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora. Exemplo clássico de erro de tipo é o do caçador que atira em direção ao que supõe ser um animal bravio, matando outro caçador. Ou, ainda, o exemplo do agente que, no abolido crime de sedução, aproveitando-se da inexperiência da mulher virgem, a seduzia, com ela mantendo conjunção carnal, supondo ter a mulher mais de 18 anos, quando, na verdade, contava ela 17 anos de idade. No primeiro exemplo citado, a falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio, ou seja, sobre a elementar alguém contida na descrição do crime do art.121 do Código Penal. No segundo exemplo, a falsa percepção da realidade recaiu também sobre um elemento do tipo penal do abolido crime de sedução (art. 217 do CP), qual seja, a idade da vítima. Em face do erro de tipo, não há a finalidade típica consistente na vontade

Artigos em Jurisprudência em Diários em Legislação em Modelos e peças STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 922954 MS 2007/0024204-3 (STJ) Data de publicação: 24/11/2008 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, com fundamento nas provas dos autos, absolveu os réus por considerar que estes incorreram em erro de tipo provocado por terceiro, nos termos do art. 20 , § 2º , do CP , razão pela qual não cabe a revisão do julgado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, que dispõe, in verbis: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 2. Agravo improvido TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 1095 PR 2006.70.15.001095-7 (TRF-4) Data de publicação: 15/04/2010 Ementa: DIREITO PENAL. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826 /03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO VERIFICADOS. ERRO DE TIPO PROVOCADO POR TERCEIRO NÃO COMPROVADO. Restando comprovado que o agente, conscientemente, importou do Paraguai munições estrangeiras, é irrelevante quem era o proprietário ou destinatário final. Tese de ausência de dolo e de erro de tipo provocado por terceiro (art. 20 , § 2º , do CP ) que não resiste ao exame do conjunto probatório, que evidencia que o réu participou, conscientemente, da empreitada criminosa. TJ-SC - Apelacao Criminal (Reu Preso) APR 47129 SC 1998.004712-9 (TJ-SC) Data de publicação: 09/06/1998 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOBSERVÂNCIA NO PROCESSO PENAL - ERRO DE TIPO PROVOCADO POR TERCEIRO - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS PROBANDI IMPUTADO AO ACUSADO - FLAGRANTE PREPARADO - INEXISTÊNCIA - DE

 

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